Legislação

Decreto 2.536, de 06/04/1998

Art.
Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inc. VI do art. 3º, no que resultar ampliação do montante atualmente exigido, e o art. 5º, que entrarão em vigor a partir de 01/07/98.

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