Legislação

Decreto 2.327, de 23/09/1997

Art.
Art. 3º

- Fica criado o Comitê Executivo do CONTRAN, integrado pelos Secretários-Executivos dos Ministérios civis a que se refere o artigo anterior e pelo Secretário-Geral do Ministério do Exército, sob a coordenação do representante do Ministério da Justiça, com finalidade de:

I - examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes da Política Nacional de Trânsito a serem submetidas ao CONTRAN;

II - constituir subcomissões encarregadas de examinar recursos interpostos contra decisões de instâncias inferiores ao CONTRAN, bem assim de processos sobre conflitos de competência e circunscrição entre órgãos de trânsito;

III - auxiliar o CONTRAN no desempenho de suas competências legais.

Parágrafo único - Os Secretários de que trata o caput deste artigo designarão seus respectivos suplentes.

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