Legislação

Decreto 2.207, de 15/04/1997

Art. 13
Art. 13

- Nos termos do § 2º do art. 88 da Lei 9.394/1996, as instituições atualmente credenciadas como universidades terão o prazo de oito anos para cumprir integralmente as condições estabelecidas no art. 52 da mesma Lei, observados os seguintes prazos intermediários:

Lei 9.394/96, art. 88 (Diretrizes e Bases da Educação)

I - no final do primeiro ano de vigência da Lei, as universidades deverão comprovar que promoveram a revisão de seus estatutos de forma a adequá-los às exigências da Lei 9.394/1996, especialmente no que tange ao parágrafo único do art. 53;

II - no final do segundo ano de vigência da Lei, as atuais universidades deverão comprovar que:

a) pelo menos quinze por cento do corpo docente está contratado em regime de tempo integral;

b) no mínimo quinze por cento do corpo docente possui formação em nível de pós-graduação stricto sensu , sendo, pelo menos, cinco por cento com doutorado;

c) linhas e grupos de pesquisa definidos;

III - no final do quinto ano de vigência da Lei, as universidades deverão comprovar que:

a) pelo menos 25% dos docentes está contratado em regime de tempo integral;

b) no mínimo 25% do corpo docente possui formação em nível de pós-graduação stricto sensu , sendo, pelo menos, dez por cento com doutorado;

c) produção científica e intelectual consolidada;

IV - no final do oitavo ano de vigência da Lei, as universidades deverão comprovar que:

a) pelo menos um terço dos docentes está contratado em regime de tempo integral;

b) no mínimo um terço do corpo docente possui formação em nível de pós-graduação stricto sensu , sendo, pelo menos, quinze por cento com doutorado.

V - são cursos de pós-graduação stricto sensu os de mestrado e doutorado reconhecidos e avaliados.

VI - em qualquer época, trinta por cento dos mestres e doutores deves estar em regime de tempo integral.

VII - o descumprimento dos requisitos fixados neste artigo, nos prazos estabelecidos resultará na reclassificação da universidade em centro universitário, até nova avaliação positiva.

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