Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 88

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 88

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.

§ 1º - As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.

§ 2º - O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos. [[Lei 9.394/1996, art. 52.]]

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