Legislação

Decreto 2.207, de 15/04/1997

Art. 12
Art. 12

- Anualmente as instituições de ensino superior tomarão públicos seus critérios de seleção de alunos nos termos do art. 44, inciso II, da Lei 9.394/1996, e de acordo com orientações do Conselho Nacional de Educação.

Lei 9.394/96, art. 44 (Diretrizes e Bases da Educação)

§ 1º - Na ocasião do anúncio previsto no caput deste artigo, as instituições de ensino superior também tornarão públicas:

a) a qualificação do seu corpo docente em efetivo exercício nos cursos de graduação;

b) a descrição dos recursos materiais à disposição dos alunos, tais como:

1. laboratórios;

2. computadores;

3. acessos às redes de informação e acervo das bibliotecas;

c) o elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo de reconhecimento, bem assim dos resultados das avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e do Desporto;

d) o valor dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos e normas de reajuste aplicáveis ao período letivo que se refere o processo seletivo.

§ 2º - O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará inquérito administrativo nos termos do art. 7º deste Decreto.

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