Legislação

Decreto 2.207, de 15/04/1997

Art.
Art. 1º

- As instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, nos termos do art. 16 da Lei 9.394, de 20/12/1996, classificam-se, quanto a sua natureza jurídica, em:

Lei 9.394/96, art. 16 (Diretrizes e Bases da Educação)

I - públicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Governo Federal;

II - privadas, quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

Parágrafo único - As entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino superior poderão se constituir sob qualquer das formas de pessoa jurídica, de direito privado previstas nos incisos I e II do art. 16 do Código Civil Brasileiro.

CCB, art. 16 (Código Civil Brasileiro)
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