Legislação

Decreto 2.169, de 04/03/1997

Art.
Art. 2º

- Integram o CONASP:

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.215, de 22/10/99.

I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

II - o Secretário Nacional de Segurança Pública;

III - os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;

IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;

V - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

VI - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

VII - o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;

VIII - o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.

Parágrafo único - O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, um representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.

Redação anterior: [Art. 2º - Integram o CONASP:
I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II - o Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública;
III - os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;
IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;
V - o Diretor do Departamento de Polícia Federal;
VI - o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
VII - o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Parágrafo único - O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.]

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