Legislação

Decreto 2.168, de 28/02/1997

Art.
Art. 1º

- A Secretaria da Receita Federal, se requerido pelas concessionárias ou permissionárias de recintos alfandegados a que se refere o art. 12, in fine, do Decreto 1.910, de 21/05/1996, poderá autorizar:

I - a operação do regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, no caso de Estações Aduaneiras de Fronteira e Terminais Retroportuários Alfandegados;

II - a operação dos regimes de que trata o art. 2º do Decreto 1.910/1996, no caso de Entreposto Aduaneiro de uso público;

III - a consolidação em um único recinto alfandegado, no caso de permissionárias de Entrepostos Aduaneiros de uso público, com instalações de Depósitos Alfandegados Públicos contíguas às suas bases operacionais;

IV - a prorrogação por período de cinco anos do prazo previsto no caput do art. 12 do Decreto 1.910/1996;

V - a antecipação da prorrogação prevista no contrato, pelo mesmo período constante do inciso anterior, das concessões ou permissões outorgadas relativas às Estações Aduaneiras de Fronteira, Estações Aduaneiras Interiores e aos Entrepostos Aduaneiros de uso público, cujos contratos foram firmados anteriormente à vigência do Decreto 1.910/1996, observado que, nesta hipótese, o prazo de cinco anos será contado a partir de data de vencimento do contrato.

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