Legislação

Decreto 2.075, de 19/11/1996

Art.

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile, de 30/09/1996.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.988, de 13/02/2017 (art. 31)
Decreto 8.322, de 06/10/2014 (art. 31)
Decreto 5.601, de 01/12/2005 (art. 31)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16/11/1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Chanceleres dos Estados Partes do Mercosul e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luís, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica, entre o Mercosul e o Chile;

Considerando que os Plenipotenciários dos Estados Partes do Mercosul e do Chile depositaram o referido Acordo na Secretaria-Geral da ALADI em 30 de setembro de 1996;

Considerando que o Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo n º 96, de 12/09/1996,

DECRETA:

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