Legislação

Decreto 1.916, de 23/05/1996

Art.
Art. 6º

- Nos casos de vacância dos cargos de Reitor ou Vice-Reitor de universidade, de Diretor ou Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior, de Diretor-Geral ou Vice-Diretor de centro federal de educação tecnológica e de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária, as listas a que se referem o caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 1º, serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos.

Decreto 4.877/2003, art. 9º (Ensino. Escolha de dirigentes no âmbito dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais. Revoga as remissões relativas aos Centros Federais de Educação Tecnológica constantes dos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto 1.916/96
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