Legislação
Decreto 1.916, de 23/05/1996
Art. 4º
Art. 4º
- As listas tríplices destinadas à escolha e nomeação de Diretor-Geral e Vice-Diretor de centro federal de educação tecnológica poderão contar na sua composição, além dos docentes da Carreira de Magistério Superior referidos no § 1º do art. 1º, com integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, ocupantes de cargos de Professor Titular, professor da Classe E, nível 4, ou que possuam o título de doutor.
Decreto 4.877/2003 (Ensino. Escolha de dirigentes no âmbito dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais. Revoga as remissões relativas aos Centros Federais de Educação Tecnológica constantes dos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto 1.916/96Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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