Legislação

Decreto 1.916, de 23/05/1996

Art.
Art. 3º

- Quando a universidade, o estabelecimento isolado de ensino superior ou a unidade universitária não contar com número suficiente de docentes de que trata o § 1º do art. 1º para a composição das listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras instituições ou unidades que preencham os requisitos legais.

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