Legislação

Decreto 1.910, de 21/05/1996

Art.
Art. 9º

- O edital de concorrência será elaborado pela Secretaria da Receita Federal, observados os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º - A tarifa deverá ser fixada de forma a permitir a amortização do investimento.

§ 2º - A concessionária ou a permissionária poderá auferir receitas acessórias em decorrência da prestação de serviços conexos com aqueles objeto da concessão ou permissão, prestados facultativamente aos usuários, e especificados em atos da Secretaria da Receita Federal.

§ 3º - As receitas previstas no parágrafo anterior serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

§ 4º - O edital fixará o prazo da permissão ou concessão em vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 1º da Lei 9.074, de 7/07/1995, alterada pela Lei 10.684, de 30/05/2003.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 7.004, de 09/11/2009.

Redação anterior: [§ 4º - O edital fixará o prazo da permissão ou concessão, observado o limite improrrogável de dez anos.]

§ 5º - Na concessão precedida de obra o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser ultrapassado, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra em prazo adequado e determinado no edital.

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