Legislação

Decreto 1.910, de 21/05/1996

Art.
Art. 7º

- Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, exceto para a permissão de serviço público desenvolvido em terminais alfandegados de uso público.

Artigo com redação dada pelo Decreto 7.004, de 09/11/2009.

Redação anterior: [Art. 7º - Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio.]

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