Legislação

Decreto 1.899, de 09/05/1996

Art. 15
Art. 15

- Esta Convenção não restringirá as disposições de Convenções que em matéria de cartas rogatórias tenham sido subscritas ou que venham a ser subscritas no futuro em caráter bilateral ou multilateral pelos Estados Partes, nem as práticas mais favoráveis que os referidos Estados possam observar na matéria.

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