Legislação

Decreto 1.899, de 09/05/1996

Art. 12
Art. 12

- Na tramitação e cumprimento da carta rogatória, as custas e demais despesas correrão por conta dos interessados.

Será facultativo para o Estado requerido dar tramitação à carta rogatória que careça de indicação do interessado que seja responsável pelas despesas e custas que houver. Nas cartas rogatórias, ou por ocasião de sua tramitação, poder-se-á indicar a identidade do procurador do interessado para os fins legais.

O benefício de justiça gratuita será regulado pela lei do Estado requerido.

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