Legislação

Decreto 1.514, de 05/06/1995

Art.
Art. 3º

- Os processos pendentes de julgamento na Junta a que se refere o artigo anterior passam a ser da competência das Câmaras de Julgamento, devendo o Ministério da Previdência e Assistência Social providenciar a sua imediata redistribuição no estado em que se encontram.

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