Legislação

Decreto 1.500, de 24/05/1995

Art.
Art. 5º

- Compete ao Ministro de Estado do Trabalho conhecer e declarar anistia de que trata o presente Decreto.

Parágrafo único - Da decisão que indeferir a anistia caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado do Trabalho, no prazo de quinze dias, contado da data da juntada do aviso de recepção da notificação feita por via postal.

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