Legislação

Decreto 1.070, de 02/03/1994

Art.
Art. 1º

- Os órgãos e as entidades da Administração Federal, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob controle direto ou indireto da União adotarão obrigatoriamente, nas contratações de bens e serviços de informática e automação, o tipo de licitação [técnica e preço], ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação, devendo exigir dos proponentes que pretendam exercer o direito de preferência estabelecido no art. 5º deste decreto, conforme seu enquadramento nas condições especificadas no referido artigo, entre a documentação de habilitação à licitação, comprovantes de que:

I - a tecnologia do bem ou do programa de computador proposto foi desenvolvida no País;

II - o bem ou programa de computador proposto é produzido com significativo valor agregado local;

III - o serviço proposto é produzido com significativo valor agregado local;

IV - a empresa produtora do bem, do programa de computador ou prestadora do serviço proposto atende aos requisitos estabelecidos no art. 1º da Lei 8.248/91.

§ 1º - As exigências estabelecidas nos incisos I a III serão atendidas na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º deste decreto.

§ 2º - A exigência estabelecida no inciso IV será atendida mediante a apresentação da documentação exigida pelo próprio licitador no edital da licitação ou de ato de reconhecimento fornecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT).

§ 3º - Nas licitações realizadas sob a modalidade de convite, prevista no art. 22, III, da Lei 8.666/93, o licitador não é obrigado a utilizar o tipo de licitação [técnica e preço].

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