Legislação

Decreto 1.068, de 02/03/1994

Art.
Art. 4º

- A partir da publicação deste decreto, as entidades referidas no art. 1º, exceto as mencionadas no inciso I do art. 3º, somente poderão subscrever ou adquirir ações, quotas ou valores mobiliários conversíveis em ações, nas seguintes hipóteses:

I - subscrições decorrentes do exercício de direito de acionistas; conversão de debêntures em ações; subscrição de ações por conta de bônus de subscrição; e conversão de partes beneficiárias, desde que, em qualquer hipótese, por elas detidas na data da publicação deste decreto;

II - aquisições de ações ou quotas:

a) em decorrência de procedimento judicial ou extrajudicial de execução de garantias;

b) através de conversão de quotas de Certificados de Investimento (CI), na forma da Lei 8.167, de 16/01/1991;

c) por quaisquer outras formas que tenham por objeto o ressarcimento ou a preservação do patrimônio público.

§ 1º - As aquisições previstas neste artigo somente poderão efetivar-se mediante anuência do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais (CCE).

§ 2º - Os valores mobiliários subscritos ou adquiridos nos termos deste artigo deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desestatização (FND), no prazo máximo de trinta dias, contados da data de subscrição ou aquisição.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total