Legislação

Decreto 1.068, de 02/03/1994

Art.
Art. 2º

- As ações de que são titulares as entidades referidas no artigo anterior, representativas das participações societárias minoritárias, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND), no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação deste decreto.

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