Legislação

Decreto 1.054, de 07/02/1994

Art. 11
Art. 11

- Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro de Estado supervisor poderá autorizar a utilização de outra fórmula de reajuste que não as previstas no art. 5 º, observados os demais critérios estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único - A fórmula de reajuste que vier a ser adotada deverá constar dos instrumentos convocatórios da licitação ou dos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade.

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