Legislação

Decreto 916, de 24/10/1890

Art.
Art. 3º

- O comerciante que não tiver sócio ou o tiver não ostensivo ou sem contrato devidamente arquivado, não poderá tomar para firma sinão o seu nome, completo ou abreviado, aditando, si quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou genero de negócio.

§ 1º - A firma de sociedade em nome coletivo deve, si não individualisar todos os sócios, conter pelo menos o nome ou firma de um com o aditamento por extenso ou abreviado - [e companhia], não podendo dela fazer parte pessoa não comerciante.

§ 2º - A firma de sociedade em comandita simples ou por acções deve conter o nome ou firma de um ou mais sócios pessoal e solidariamente responsáveis com a aditamento por extenso ou abreviado - [e companhia], sem que se inclua o nome completo ou abreviado de qualquer comanditário, podendo a que tiver o capital dividido em acções qualificar-se por denominação especial ou pela designação de seu objecto seguida das palavras - [sociedade em comandita por ações] e da firma.

§ 3º - A firma de sociedade de capital e indústria não poderá, conter o nome por extenso ou abreviado do sócio de indústria.

§ 4º - A sociedade em conta de participação não poderá ter firma que indicie existência de sociedade.

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