Legislação

Decreto 916, de 24/10/1890

Art. 10
Art. 10

- O emprego ou uso ilegal de firma registrada ou inscrita dará direito ao dono de exigir a proibição desse uso e a indenização por perdas e danos, além da ação criminal que no caso couber.

§ 1º - A ação será sumária e processada no juízo comercial.

§ 2º - A propriedade da firma é imprescritível e só deixará de subsistir no caso do art. 9º.

§ 3º - Também será sumária e processada no juízo comercial a ação para obrigar o concorrente, que tenha direito a firma identica, a modificá-la por forma que seja impossível erro ou confusão.

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