Legislação

Decreto 793, de 05/04/1993

Art.
Art. 3º

- As entidades públicas e privadas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às normas constantes deste Decreto.

Decreto 947/93, art. 1º (prorroga por 60 dias o prazo a que se refere o art. 3º do Decreto 793, de 05/04/93, no que diz respeito ao disposto no § 2º, I e II, e § 3º do art. 9º; art. 27, §§ 1º a 5º; e art. 28, § 2º, [b], do Decreto 74.170, de 10/06/74, com a redação dada pelo Decreto 793/93)
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