Legislação

Decreto 774, de 18/03/1993

Art.
Art. 7º

- Os contratos de repasse da energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional poderão ser celebrados por Furnas Centrais Elétricas S.A. e Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. Eletrosul, diretamente com os concessionários que forneçam a consumidores finais.

Parágrafo único - Os contratos de transporte da energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional poderão ser celebrados por Furnas - Centrais Elétricas S.A., diretamente com os concessionários distribuidores que forneçam a consumidores finais.

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