Legislação

Decreto 750, de 10/02/1993

Art. 10
Art. 10

- São nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade com as disposições do presente decreto.

§ 1º - Os empreendimentos ou atividades iniciados ou sendo executados em desconformidade com o disposto neste decreto deverão adaptar-se às suas disposições, no prazo determinado pela autoridade competente.

§ 2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, os interessados darão ciência do empreendimento ou da atividade ao órgão de fiscalização local, no prazo de cinco dias, que fará as exigências pertinentes.

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