Legislação

Decreto 598, de 08/07/1992

Art.

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, CXI. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Meio ambiente. Delega competência ao Ministro de Minas e Energia para a prática de atos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, à derivação de águas e à concessão de lavra mineral.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, CXI (Revogação total. Vigência em 28/10/2021)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, da Constituição, e nos termos do art. 12 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, decreta: [[Decreto-Lei 200/1967, art. 12.]]

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