Legislação

Decreto 578, de 24/06/1992

Art.
Art. 5º

- Os lançamentos dos TDA conterão:

I - a denominação: Título da Dívida Agrária;

II - a quantidade de títulos;

III - a data do lançamento;

IV - a data do vencimento;

V - o valor nominal em cruzeiros.

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