Legislação
Decreto 578, de 24/06/1992
Art. 14
Art. 14
- Em consonância com o disposto no § 1º, do art. 19, da Lei 8.088, de 31/10/1990, os detentores de certificados de TDA, vencidos ou vincendos deverão promover a sua identificação junto ao Incra, em prazo a ser fixado, para o efeito de inclusão dos seus títulos em sistema centralizado de liquidação e de custódia.
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