Legislação
Decreto 578, de 24/06/1992
Art. 1º
Art. 1º
- Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão forma escritural e o seu controle, administração, lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros obedecerão ao disposto neste decreto .
Parágrafo único - O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título cartular.
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