Legislação

Decreto 577, de 24/06/1992

Art.
Art. 8º

- Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições especializadas no tratamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

Parágrafo único - Os recursos referidos neste artigo terão a destinação prevista no art. 4º, da Lei 7.560, de 19/12/86, de acordo com a regulamentação baixada pelo Decreto 95.650, de 19/01/88.

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