Legislação

Decreto 577, de 24/06/1992

Art.
Art. 6º

- Fica o Incra investido de poderes para imitir-se, em nome da União, na posse do imóvel expropriando, devendo, para tanto, adotar as medidas cabíveis e indicar ao responsável pela representação judicial da União o assistente técnico, nos termos do art. 8º da Lei 8.257/1991.

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