Legislação

Decreto 448, de 14/02/1992

Art.
Art. 7º

- As entidades oficiais de crédito e agências de desenvolvimento regional, observadas quanto a estas os planos regionais de desenvolvimento, deverão submeter, previamente, à aprovação da EMBRATUR os projetos de empreendimentos, obras ou serviços que visem o desenvolvimento da indústria do turismo, por elas financiados.

Parágrafo único - As entidades referidas, bem assim as que concedam incentivos ou estímulos ao turismo, deverão firmar convênios com a EMBRATUR a fim de operacionalizar o disposto no ¿caput¿ deste artigo, conforme o inciso VII do artigo 3º da Lei 8.181/1991.

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