Legislação
Decreto 448, de 14/02/1992
Art. 6º
Art. 6º
- Os projetos de empreendimentos, obras ou serviços específicos que visem o desenvolvimento da indústria do turismo, previsto no inciso V do artigo 3º da Lei 8.181/1991, ficam equiparados aos de instalação e ampliação de indústria para efeito de acesso a financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais, obtenção de incentivos do Estado, bem como outras vantagens concedidas ao setor industrial.
Lei 8.181/91, art. 3º (Dá nova denominação à Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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