Legislação
Decreto 448, de 14/02/1992
Art. 15
Art. 15
- Os órgãos federais que tenham interferências direta ou indireta na movimentação dos fluxos turísticos internacional e nacional ou na comercialização do produto turístico, dentro e fora do País, deverão quando solicitados pela EMBRATUR, adotar medidas e procedimentos que facilitem as referidas ações.
Parágrafo único - A EMBRATUR celebrará convênio com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, visando adotar os critérios necessários à racionalização e desregulamentação dos serviços oferecidos aos turistas.
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