Legislação

Decreto 433, de 24/01/1992

Art. 15
Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 2.614, de 03/06/98).

Redação anterior: [Art. 15 - Desde que propício ao assentamento de trabalhadores rurais, o INCRA poderá receber imóveis por dação em pagamento, na forma prevista no Decreto-lei 1.766, de 28/01/80, mediante entendimento com o Departamento da Receita Federal e com as Prefeituras Municipais respectivas, face à destinação do Imposto Territorial Rural.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total