Legislação

Decreto 105, de 25/04/1991

Art.
Art. 2º

- O parecer do Conselho de Educação competente, a que se refere o artigo anterior, deverá obrigatoriamente especificar, entre outros requisitos:

I - o satisfatório atendimento às necessidades locais de ensino de 1º e 2º graus;

II - a necessidade social da criação de universidade ou de estabelecimento isolado, ou de novos cursos neste último tipo de estabelecimento, mediante indicadores específicos e objetivos;

III - a efetiva disponibilidade de meios para atender à instalação, à manutenção e ao funcionamento dos cursos.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, os Conselhos de Educação promoverão estudos periódicos, com o objetivo de fixar critérios e prioridades para o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior.

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