Legislação

Decreto 86, de 15/04/1991

Art.
Art. 2º

- O Cartão de Entrada e Saída será preenchido e apresentado por estrangeiros que ingressem ou deixem o território nacional.

§ 1º - Cumpre ao transportador orientar o estrangeiro quanto ao correto preenchimento do Cartão, à autenticação pela Polícia Federal e à restituição da segunda via, quando do retorno.

§ 2º - O transportador, sempre que solicitado, informará à Polícia Federal o movimento de entrada e saída de brasileiros.

§ 3º - A Polícia Federal definirá o modelo do Cartão que será impresso em português e em mais um idioma, a critério da empresa transportadora.

§ 4º - O Cartão para Entrada e Saída por via terrestre será fornecido pela Polícia Federal.

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