Legislação

Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946

Art. 21
Art. 21

- O Conselho Fiscal do I.R.B. (C.F.) compor-se-á de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes das I.P.S. e 1 (um) das sociedades, e tendo, cada um, um suplente.

§ 1º - Os representantes das I.P.S. e os respectivos suplentes serão de livre escolha dO Presidente da República e por este designados na mesma ocasião em que o forem os Conselheiros.

§ 2º - O representante das sociedades e o respectivo suplente serão por elas indicados, em lista tríplice, na mesma ocasião em que se der a escolha para Conselheiros, ressalvada a situação dos atuais.

§ 3º - Os membros do C.F. e seus suplentes terão exercício por 2 (dois) anos.

§ 4º - Os membros do C.F. tomarão posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

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