Legislação

Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945

Art.
Art. 7º

- As vinte e quatro (24) horas de trabalho semanal do grupo Clínica, quando se tratar de plantão noturno poderão ser, por motivo de conveniência do serviço e mediante mútuo assentimento, distribuídas em dois períodos: um de doze (12) e os restantes de seis (6) horas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total