Legislação

Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941

Art.
Art. 8º

- Não havendo impedimento para a concessão pleiteada, publicar- se-á edital com o prazo de 30 dias, notificando os interessados para que dentro de 15 dias seguintes à extinção do mesmo prazo, reclamem o que fora bem dos seus direitos, sob pena de não mais serem atendidos.

§ 1º - O edital caracterizará devidamente o terreno e mencionará que quaisquer outros esclarecimentos serão prestados no Serviço Regional.

§ 2º - Ao processo serão anexados exemplares do jornal que tiver publicado o edital e as reclamações porventura apresentadas.

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