Legislação

Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941

Art.
Art. 7º

- A seguir serão consultados, simultaneamente sobre a conveniência do aforamento, por meio de ofício do Serviço Regional:

a) a Prefeitura Municipal do lugar em que estiver situado o terreno;

b) o Ministério da Guerra, por intermédio da Região Militar;

c) o Ministério da Marinha, por intermédio da Capitania do Porto;

d) o Ministério da Agricultura, se se tratar de terreno rural, por intermédio do órgão local competente;

e) o Ministério da Viação e Obras Públicas, se nas proximidades do terreno requerido houver estradas de ferro ou de rodagem, ou obras portuárias, ou projetos de instalações de tais naturezas, por intermédio do órgão local competente;

f) o Ministério da Aeronáutica, por intermédio do órgão competente.

§ 1º - Às consultas deverão ser dadas respostas dentro do prazo de 30 dias.O silêncio importará assentimento.

§ 2º - Quando solicitado, o Serviço Regional do Domínio da União poderá prorrogar por 20 dias o prazo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º - Em casos de grande relevância, minuciosa e diretamente justificados perante o diretor do Domínio da União, em caráter reservado quando envolver possíveis interesses da defesa nacional, poderá ser concedido o prazo que a autoridade consultada julgar necessário.

§ 4º - A impugnação da Prefeitura será atendida sempre que a concessão prejudicar a realização de melhoramentos públicos, inclusive os de urbanização e serviços de utilidade pública, em via de execução, projetados ou em estudos nas suas Repartições técnicas, cumprindo que, neste caso, seja indicada a espécie do melhoramento ou serviço.

§ 5º - A oposição ou aforamento deverá ser justificada, declarando-se se é irrestrita ou se a concessão pode ser condicionada.

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