Legislação

Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941

Art. 30
Art. 30

- Ninguém poderá explorar mangais existentes em terrenos de marinha e seus acrescidos que lhe não estejam aforados, ou se sobre os mesmos não tiver título que o autorize.

§ 1º - Salvo licença especial concedida pelo Ministério da Agricultura, o corte de mangais, existentes em terrenos de marinha e de acrescidos, não poderá ser feito em altura menor de 50 centímetros acima do preamar máximo.

§ 2º - A infração do disposto neste artigo será punida com multa de 1:000$0, elevado ao dobro na reincidência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total