Legislação

Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941

Art. 18
Art. 18

- À pessoa estrangeira, física ou jurídica, não serão aforados os terrenos de que se trata, exceto:

a) se ao entrar em vigor o Decreto-lei 2.490, de 16/08/40, gozava da preferência para o aforamento nos termos do § 4º do art. 19, do Decreto 14.595, de 31/12/1920, estando o aforamento requerido;

b) se houver autorização do Governo.

§ 1º - A perda de qualidade de brasileiro por quem seja titular de enfiteuse, constituída depois da publicação daquele decreto-lei, importa na extinção automática desse direito real, consolidando a União o seu domínio pleno sobre o terreno, indenizado o foreiro pelas benfeitorias nele existentes.

§ 2º - É proibida a sucessão de cônjuge estrangeiro nos bens de que se trata.

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