Legislação

Decreto-lei 3.326, de 03/06/1941

Art.
Art. 4º

- As estradas de ferro de empresas particulares são obrigadas, quando o Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos julgar conveniente, a fornecer e por em circulação, gratuitamente, carros-correios apropriados ao serviço postal, de acordo com o tipo oficialmente adotado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total