Legislação

Decreto-lei 3.326, de 03/06/1941

Art.
Art. 3º

- A guarda e responsabilidade das malas nas linhas fluviais, lacustres, marítimas, terrestres e aéreas cabe:

1º - nos navios de guerra, aos comissários;

2º - nos paquetes e vapores brasileiros ou estrangeiros, aos comandantes ou aos seus prepostos, quando a bordo não houver representantes do Correio, especialmente encarregados desse serviço;

3º - nos navios mercantes a vela ou outras embarcações, aos respectivos capitães ou mestres;

4º - nos ônibus, caminhões ou outros veículos, aos contratantes, representantes ou prepostos de empresa ou firmas exploradoras do tráfego rodoviário, ou ao empregado postal, quando o veículo esteja a cargo do Correio ou pertença ao Governo Federal;

5º - nos veículos de transporte aéreo, ao contratante e prepostos ou ao próprio encarregado do serviço e ao comandante, quando o avião ou aeronave esteja a cargo do Correio ou pertença ao Governo Federal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total