Legislação

Decreto-lei 2.746, de 05/11/1940

Art.
Art. 4º

- O Conselho de Justificação será composto de três oficiais-generais, se o justificante for oficial-general, ou de três oficiais superiores, de patente superior ou de igual patente e de maior antiguidade que a do justificante, em ambos os casos.

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