Legislação

Decreto-lei 2.746, de 05/11/1940

Art.
Art. 3º

- A autoridade competente poderá indeferir o pedido de nomeação do Conselho de Justificação se, pela natureza dos fatos oficial general arguidos, os precedentes do oficial acusado e a falta de consistência das arguições, julgar, desde logo, improcedente a acusação, fundamentando a sua decisão, que submeterá à aprovação do Ministro, publicada a decisão final em Boletim.

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