Legislação

Decreto-lei 2.676, de 04/10/1940

Art.
Art. 3º

- As multas serão aplicadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, [ex-officio] ou em virtude de reclamação do consumidor, mediante prova da infração, com recurso da parte para o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, conforme dispõe o art. 2º, V, [b], do Decreto-lei 1.699, de 24/10/39, depois de ter sido depositada a importância da multa. Cabe ao Conselho instruir as declarações de caducidade.

Rio de Janeiro, em 04/10/940, 119º da Independência e 52º da República. Getúlio Vargas. Fernando Costa.

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